O exame periódico é um exame obrigatório e fundamental para avaliar o estado de saúde dos trabalhadores, e temo como principal objetivo alertá-los com relação aos fatores de risco às suas atividades exercidas na empresa. O exame periódico é de responsabilidade do empregador, que precisa estar ciente das condições de saúde de seus funcionários, além de este ser um direito do trabalhador, previsto na legislação. O exame periódico, realizado por um médico do trabalho, identifica a capacidade, ou mesmo a incapacidade, do funcionário para atuarem em condições seguras, que não comprometerão seu estado de saúde.
A empresa que não estiver regulamentada em relação aos exames periódicos estará sujeita a multas e autuação junto aos órgãos fiscalizadores. O exame periódico deverá ser realizado com certa frequência, como demostrado abaixo:
1). Para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
2). Para os demais trabalhadores:
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.